.

Deputado diz que uso de ônibus 'Amarelinho' por universitários está liberado pela PRF

Cuité Pb online | 10:36 | 0 Comentários

Partilhar

Em virtude de informações de alguns embaraços no cumprimento da Lei 12.816/13 que flexibiliza o uso do Ônibus "Amarelinho" para transportar universitários, o Deputado Federal Efraim Filho (DEM/PB) procurou a Polícia Rodoviária Federal para dirimir dúvidas e buscar orientações. Segundo o Deputado, "Na defesa convicta dos estudantes paraibanos, especialmente nesse caso os universitários, era preciso solucionar este impasse.

Na Paraíba, são mais de 200 municípios que precisam transportar seus universitários todos os dias, pois temos apenas cerca de 20 municípios sedes de campus universitários".

Atendido pela Superintendente Regional da PRF, Inspetora Luciana, e pelo chefe da Seção de Policiamento e Fiscalização da Paraíba, Inspetor Lucas, obteve as seguintes orientações abaixo transcritas, que garantem o uso do transporte amarelinho, desde que cumpridos os requisitos exigidos na regulamentação, que são de simples cumprimento por parte da prefeitura.

Segue abaixo, na íntegra, a regulamentação da matéria encaminhada pela Polícia Rodoviária Federal

A sua Excelência o Senhor

EFRAIM DE ARAUJO MORAIS FILHO
Deputado Federal
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
Gabinete: 744 - Anexo: IV
CEP: 70160-900 - Brasília – DF

Senhor Deputado,

1. De ordem da Sra. Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba, atendendo solicitação de Vossa Excelência, utilizo-me do presente para repassar algumas informações acerca da legislação que norteia a utilização dos ônibus escolares adquiridos pelas prefeituras através do Programa Caminhos da Escola, conhecidos como "Amarelinhos".

2. Inicialmente é de bom alvitre frisar que a PRF tem realizado a fiscalização desses veículos por força das atribuições institucionais, como também motivados por determinações do Ministério Público, através da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Promotoria de Defesa dos Direitos da Educação, que incumbiu à PRF a verificação da utilização dos ônibus escolares de acordo com as diretrizes do Artigo 3º da Resolução nº 18/CD/FNDE e posterior envio de relatório ao MP descrevendo o que foi observado.

3. A Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013, estende o benefício do transporte escolar aos estudantes universitários, que permite às prefeituras regulamentarem esse tipo de transporte, mas isso depende de normatização no âmbito municipal e/ou estadual. Conforme segue:

Art. 5º A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.(grifo nosso)

6. O Artigo acima, associado ao Artigo 4º da Resolução nº 18/CD/FNDE determina aos Prefeitos e ao Governo do Estado a necessidade de que seja disciplinado através de regulamento do poder executivo, observando as disposições legais vigentes. Esta regulamentação a ser publicada deve dispor no mínimo dos seguintes itens:

- Critérios para identificar os estudantes que serão transportados;
- Os itinerários devem garantir o menor tempo e a maior segurança nos percursos; e,
- Especificação de que não haverá prejuízo ao transporte dos estudantes da zona rural ao ensino fundamental.

7. Um fato que tem de ser observado quando da regulamentação do transporte de estudantes universitários é que os ônibus foram equipados para o transporte de crianças, portanto há três cintos de segurança em alguns bancos, mas estes acessórios não estão projetados para adultos, portanto a lotação prevista para o transporte de crianças é superior a quantidade que caberá para adultos sentados, com conforto e segurança.

8. Segue abaixo, um roteiro que informa toda documentação que deve ser apresentada pelo motorista quando estiver realizando o transporte escolar.

- DO CONDUTOR:
CNH categoria D
Certificado do Curso de Transporte de Escolares

- DO VEÍCULO
CRLV
Alvará de Permissão para Transporte Escolar
Certificado de vistoria expedido pelo DETRAN
Certificado de aferição do Cronotacógrafo expedido pelo INMETRO

- DOS PASSAGEIROS (estudantes universitários)
Regulamentação do Transporte de Estudantes Universitários
Autorização expressa do Prefeito ou Secretário de Educação com itinerário do transporte;
Lista de Passageiros;
Obs: Não é permitido o transporte de passageiros em pé, todos têm que estar sentados e utilizando cintos de segurança.

9. São essas as considerações, SMJ.

Respeitosamente,

Lucas Lucena de Oliveira
Chefe da Seção de Policiamento e Fiscalização
spf.pb@prf.gov.br
(83) 3533-4726  

PB Hoje

Category:

0 Comentários

Deixe aqui registrada a sua opinião, este é um espaço aberto ao debate!
A sua identificação é bem vinda!
Acima de tudo RESPEITO às opiniões!

Participe e volte sempre!